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O USO DA EXPRESSÃO
LIMITADA NA RAZÃO SOCIAL DA COOPERATIVA.
Nos
atendimentos realizados no Sindicooperativas, para constituição
de sociedades cooperativas, nos questionam muito sobre a expressão
Ltda., o porque de não poderem incluí-la
na razão social.
Em
primeiro lugar a Junta Comercial nega o registro da sociedade.
Em
segundo lugar é nosso entendimento que a expressão
Ltda, pertence a um tipo de sociedade que possui regras
próprias.
A
Cooperativa é uma sociedade formada por pessoas que comprometem
a contribuir com bens ou serviços para o exercício
de uma atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
As
cooperativas são sociedades simples; não empresárias.
Distinguem-se as sociedades em simples ou empresárias,
de conformidade com objetivo econômico que tenham em vistas
e o modo de seu exercício.
As
sociedades empresárias possuem como finalidade básica
o aferimento de lucro e sua distribuição entre seus
sócios. Para isso, operam de forma a auferir vantagens
patrimoniais para si, de onde extraem o lucro. As sociedades cooperativas
têm como finalidade básica à prestação
de serviços aos seus próprios sócios, sem
auferir vantagens patrimoniais para si mesma.
Diante
do acima entendemos que a responsabilidade pelos compromissos
da cooperativa pertença ao cooperado, sendo limitada ao
valor de suas quotas partes subscrita do capital. Portanto, não
é a sociedade que responde e, sim os sócios cooperados.
Dentro
do sistema das sociedades comerciais, a cooperativa é,
portanto, uma sociedade de tipo contratual, com regime estatutário,
aproximando-se em alguns pontos da sociedade por cotas de responsabilidade
limitada e, grandemente, das sociedades por ações.
Quanto
à responsabilidade do associado ser limitada ou ilimitada,
deve-se tomar por base o que dispõe os artigos 11 e 12
da Lei 5764/71, não cabendo a aplicação da
Lei das sociedades por cotas de responsabilidade limitada. O próprio
Código Cível também menciona a responsabilidade
dos sócios em seu Art.1.095 e seus parágrafos.
Revela
esclarecer que a Lei de regência das cooperativas determina,
sob o ponto de pena de nulidade, o uso da denominação
social, não estabelecendo que as cooperativas utilizem
a expressão LIMITADA. Há uma década
que orientamos e sugerimos que todas as cooperativas que utilizavam
a expressão Ltda excluíssem da razão
social o termo citado, por entendermos que a mesma indica um tipo
societário.
Cooperativas
de acordo com a avaliação do que expressa a Lei
5764/71 que normatiza o cooperativismo brasileiro, onde estão
obrigadas somente ao uso do termo COOPERATIVA.
Este é o meu entendimento.
Geraldo Volpe
de Andrade
Assessor Jurídico - SINDICOOPERATIVAS
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