O USO DA EXPRESSÃO “LIMITADA” NA RAZÃO SOCIAL DA COOPERATIVA.

          Nos atendimentos realizados no Sindicooperativas, para constituição de sociedades cooperativas, nos questionam muito sobre a expressão “Ltda.”, o porque de não poderem incluí-la na razão social.
          Em primeiro lugar a Junta Comercial nega o registro da sociedade.
          Em segundo lugar é nosso entendimento que a expressão “Ltda”, pertence a um tipo de sociedade que possui regras próprias.
          “A Cooperativa é uma sociedade formada por pessoas que comprometem a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.
          As cooperativas são sociedades simples; não empresárias. Distinguem-se as sociedades em simples ou empresárias, de conformidade com objetivo econômico que tenham em vistas e o modo de seu exercício.
          As sociedades empresárias possuem como finalidade básica o aferimento de lucro e sua distribuição entre seus sócios. Para isso, operam de forma a auferir vantagens patrimoniais para si, de onde extraem o lucro. As sociedades cooperativas têm como finalidade básica à prestação de serviços aos seus próprios sócios, sem auferir vantagens patrimoniais para si mesma.
          Diante do acima entendemos que a responsabilidade pelos compromissos da cooperativa pertença ao cooperado, sendo limitada ao valor de suas quotas partes subscrita do capital. Portanto, não é a sociedade que responde e, sim os sócios cooperados.
          “Dentro do sistema das sociedades comerciais, a cooperativa é, portanto, uma sociedade de tipo contratual, com regime estatutário, aproximando-se em alguns pontos da sociedade por cotas de responsabilidade limitada e, grandemente, das sociedades por ações”.
          Quanto à responsabilidade do associado ser limitada ou ilimitada, deve-se tomar por base o que dispõe os artigos 11 e 12 da Lei 5764/71, não cabendo a aplicação da Lei das sociedades por cotas de responsabilidade limitada. O próprio Código Cível também menciona a responsabilidade dos sócios em seu Art.1.095 e seus parágrafos.
          Revela esclarecer que a Lei de regência das cooperativas determina, sob o ponto de pena de nulidade, o uso da denominação social, não estabelecendo que as cooperativas utilizem a expressão ‘LIMITADA”. Há uma década que orientamos e sugerimos que todas as cooperativas que utilizavam a expressão “Ltda” excluíssem da razão social o termo citado, por entendermos que a mesma indica um tipo societário.
          Cooperativas de acordo com a avaliação do que expressa a Lei 5764/71 que normatiza o cooperativismo brasileiro, onde estão obrigadas somente ao uso do termo COOPERATIVA.
Este é o meu entendimento.

Geraldo Volpe de Andrade
Assessor Jurídico - SINDICOOPERATIVAS

















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