Atos Obrigatórios
para Convocações de Assembléias Gerais
O que me leva a
escrever sobre a matéria acima, é a prática
que algumas cooperativas vêm utilizando quando da convocação
de seus cooperados para a realização das Assembléias
Gerais, por intermédio dos jornais.
Tenho costume, como todo
bom advogado deve ter, de estar atento as todas as matérias
publicadas que ocorrem nos diversos jornais da Capital, bem
como os Diários Oficiais do Estado, como da União.
O que me chamou atenção
foi que, no Diário Oficial do Estado de S.Paulo, tenho
notado convocações de Assembléias Gerais
pelas Cooperativas, citando muitas vezes o § 1º do
Art. 38 da Lei 5764/71, estando assim convocados todos os cooperados
por intermédio de jornal de grande circulação.
A Lei não menciona que tipo de jornal, mas o bom senso
nos indica o que seja, é um jornal de grande circulação
na área de ação da cooperativa, no seu
Estado, porém, para um específico e determinado
público e, somente este público tem acesso ao
Diário Oficial.
A Lei 5764/71 determina,
conforme acima, a publicação que deve ocorrer
em jornal, por certo de grande circulação local,
ou seja, jornal do município da sede da sociedade, como
prevê a Lei, ou seja, jornais da cidade, onde todos os
cooperados possam a ter oportunidade de comprar e tomar conhecimento
do Edital, jornais estes que se encontram em todas as bancas
de todos os bairros ou dentro do Estado.
Deve a Cooperativa afixar
no mural ou, os locais mais freqüentados pelos Cooperados,
o Edital de Convocação, bem como a folha do Jornal
em que foi publicado o respectivo Edital, para uma maior transparência
dos Administradores-Cooperados.
Muitas Cooperativas alegam
que a publicação em jornal supre o envio aos cooperados
da Circular a eles, não sendo obrigatória a comunicação.
O que não é
verdade, senão vejamos:
A Lei é bem clara
quando afirma que há três etapas para a convocação
dos Cooperados:
a)- fixação
em locais mais comumente freqüentados pelos Cooperados,
aqui entenda-se na sede da cooperativa e locais em que eles
exerçam as suas atividades, locais de trabalho.(afixado
o Edital e xerox do Jornal em que se deu a publicação).
b)- Circulares aos sócios
cooperados, comprovando os seu recebimento ou não.
c)- Publicação
em jornal de grande circulação, sendo que o mesmo
poderá ser encontrado em todas as bancas de jornais,
o que não ocorre com o Diário Oficial.
O questionamento vem muitas
vezes das Cooperativas que têm em seu quadro associativo
mais de 2 ou 3 mil cooperados, alegando um gasto muito elevado
para a sociedade.
Ao constituir a Cooperativa
que está baseada na Lei 5764/71 já é do
conhecimento de todos os Cooperados, principalmente dos Administradores
e dos sócios da obrigação do cumprimento
da Lei em que todos os Sócios já conhecem. (Ver
artigo EDUCAR PARA NOVOS RUMOS DO COOPERATIVISMO).
Muitos Diretores ou Administradores
alegam que apenas a publicação é necessária,
porque eles lêem nos jornais, ou mesmo, nos Diários
Oficiais, publicações intimando pessoas por Edital
a comparecerem para regularizar alguma pendência.
Quis o legislador, no caso
das cooperativas, quando o cooperado tenha que participar de
algumas decisões na sua sociedade, que o mesmo seja intimado
pessoalmente. Caso não seja localizado no endereço,
deverá a sociedade intimá-lo por Edital, no caso
estarão cumpridas as três etapas da Convocação.
Nos casos da Justiça,
primeiro haverá uma correspondência de intimação
que será realizada pelo sr. Oficial de Justiça.
Caso não o localize, aí sim, poderá o autor
da ação requerer a intimação por
Edital publicado em Jornal de Grande Circulação
local. Portanto, deve o Cooperado receber a Circular,convocando-o
para estar presente na Assembléia Geral. Caso seja devolvida
a Circular a ele endereçada, a publicação
estará suprindo o que a Lei determina. Lembramos que
as correspondências encaminhadas terão que ter
o recebimento do Cooperado ou de alguém de sua moradia.
Podemos também efetivar
a comunicação ao Cooperado através de mensagem
por e.mail o que fará, por esse meio de comunicação
que o Cooperado tome conhecimento e estará devidamente
intimado.
Podem os Diretores fazer
a entrega da Circular no dia em que o Cooperado recebe a sua
produção pelo trabalho realizado, tomando assim
ciência da data e assuntos da Assembléia Geral
a ser realizada, lembrando sempre que o mesmo deverá
receber com antecedência para comparecer na Sociedade
e tomar conhecimento dos assuntos a serem discutidos, por exemplo,
contas em que ele poderá verificar os valores ali citados
de onde e para onde foram utilizados, tendo por certo a ajuda
do Contador para esclarecê-lo. Diante do Código
Civil no caso das sociedades Simples às quais as Cooperativas
estão equiparadas o Cooperado se obriga conhecer a legalidade
ou não dos valores ali expressos.
O não cumprimento
das normas estabelecidas poderá propiciar a anulação
da Assembléia Geral, de acordo com o Art. 43 da Lei do
Cooperativismo.
Este é o meu entendimento
(smj)