Sindicato -
Trazendo Benefícios
O SINDICOOPERATIVAS é o Sindicato representativo de todos
os ramos das Sociedades Cooperativas no Estado de São
Paulo por força do Registro no Ministério do Trabalho
sob nº 46.000.010.554-95 Código da Caixa
Econômica Federal 000000086005-0, CNPJ DO SINDICATO DAS
COOPERATIVAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SINDICOOPERATIVAS.
01.008278/0001-72 com base territorial em todo o Estado de São
Paulo.
TRAZENDO BENEFÍCIOS - IMPONDO PENALIDADES
Compete ao SINDICOOPERATIVAS,
com o recebimento das contribuições sindicais
prestar às sociedades cooperativas, os seguintes benefícios
entre outros: assistência técnica e jurídica
sem agir isoladamente; assistência médica, dentária,
hospitalar e farmacêutica por convênios aprovados
pelas Cooperativas; realização de estudos econômicos
e financeiros; agencias de colocação; constituição
de cooperativas; realizar congressos e conferências; defesa
das sociedades cooperativas contra as investidas do poder público;
ingressar com Mandados de Segurança ou outros tipos de
litígios; levar aos cooperados o ensino e educação
cooperativista com ou sem apoio da iniciativa Publica ou Privada.
Um dos principais objetivos
hoje é ministrar Palestras às pessoas interessadas
em constituir cooperativas, ou nelas ingressar, podendo funcionar
como agência de colocação (com parcerias
com as Cooperativas), buscando com outros órgãos
de representação ministrar cursos e, levar aos
cooperados em seus locais de trabalho, orientação
e conscientização sobre sua sociedade ou seus
direitos.
O SINDICOOPERATIVAS busca
parcerias para divulgação do cooperativismo, elaborando
pareceres, estatutos, cursos específicos na área
tributária e contábil, para levarmos para todos
do Estado de São Paulo, por meio de vídeo conferência,
Palestras presenciais, além da elaboração
de CD`s e ou DVD`s para fornecer aos interessados, operando
a preço de custo.
Para darmos os primeiros
passos para a concretização desta parceria, estamos
em contato com os responsáveis Sr. Rolando Viviani Junior
representando o site GUIACOOP, Sra. EDE MARIA REIS FERRÃO
representante da Empresa Fase Assessoria & Contabilidade
Ltda CONTABILCOOP e o Sr. CARLOS ANTONIO DE FREITAS representando
a Empresa SATIERF Assessoria, Auditoria, Consultoria e Contabilidade
Ltda.
Quanto à Contribuição
SINDICAL (não confundir com outras devidas ao SINDICOOPERATIVAS
porventura cobradas) OBRIGAÇÕES e PENALIDADES
contidas na CLT do seu recolhimento e do não recolhimento,
consta no Artigo 578 que as contribuições sindicais
são devidas aos Sindicatos pelos participantes das categorias
econômicas ou .... O Art. 579 confirma o artigo anterior
quando afirma categoricamente É devida por todos
aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica.
O Art. 580 confirma que a referida contribuição
deverá ser recolhida de uma só vez, anualmente
e, nos casos das cooperativas no mês de janeiro, sendo
afiliadas ou não ao Sindicato. É o entendimento
também da OCESP que em suas circulares alerta as suas
associadas do seu recolhimento.
O § 4º do Art. 580 determina que Os agentes
ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais,
organizados em firma ou empresa, com capital registrado, recolherão
a contribuição sindical de acordo com a Tabela
progressiva a que se refere o item III. Trata-se de Tributo
Federal, denonimado contribuição.
Cuidado, que a única
associação (Sindicato) é que dispõe
de Poder Federal (CLT) de:
ART. 607. São
considerados como documento essencial ao comparecimento às
concorrências publicas ou administrativas e para o fornecimento
ás repartições paraestatais ou autárquicas
a prova da quitação da respectiva contribuição
sindical e a de recolhimento da contribuição sindical,
descontada dos respectivos empregados.
ART. 608. As repartições
federais, estaduais ou municipais não concederão
registro ou licenças para funcionamento ou renovação
de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios
ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos
e profissionais liberais, nem concederão alvarás
de licença ou localização, sem que sejam
exibidas as provas de quitação da contribuição
sindical, na forma do artigo anterior..Parágrafo único.
A não observância do disposto neste artigo acarretará,
de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como
dos mencionados no art. 607.
Portanto, é
importante recolher as contribuições para o Sindicato
que a representa a categoria das cooperativas no Estado de São
Paulo o SINDICOOPERATIVAS. Quem paga mal, paga duas vezes
(solve et repet).